ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3542, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos.
5. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a apreciação das teses não implicará em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente.
6. Para superar o óbice disposto na Súmula n. 83 do STJ, é preciso detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que também não foi cumprido pela parte recorrente .
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa."
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5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Por fim, como bem assentado na decisão ora impugnada por meio de agravo regimental, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que assim estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.