ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2886981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 10935, 3573, 10621, 5885, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas decorrido de provas testemunhais colhidas em juízo, bem como das circunstâncias da prisão em que apreendidos inclusive petrechos relacionados à traficância, tem-se que a reversão das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias, para fins de desclassificação da conduta de tráfico de drogas, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional, conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
2. A condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi justificada notadamente em vista dos dados extraídos do aparelho telefônico da ré Lucitânia, razão pela qual a revisão de conversas telefônicas contidas no aparelho celular ou de outros elementos de informação contidos no inquérito, para fins da absolvição aqui pretendida, também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual " a condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCITANIA DIAS SILVA e RONALDO PEREIRA SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 892/897, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 870/884, in verbis:
1. Trata-se de agravos em recurso especial, interpostos por LUCITANIA DIAS SILVA e RONALDO
[trecho intermediário suprimido]
via excepcional.
Tráfico privilegiado
No ponto, o acórdão hostilizado está em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual " a condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).
Tal o contexto, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.