DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., JOAO GABRIEL MAFFEI BAL… — AREsp AREsp 2887008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR e JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- Parte autora que requereu a condenação da ré a providenciar, às próprias expensas, a remoção/remanejamento dos postes e rede de transmissão de energia elétrica, no prazo de trinta dias.
- Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da possibilidade de transação extrajudicial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10090, 14843, 11870, 10075, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR e JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOS CONTRATOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. Parte autora que requereu a condenação da ré a providenciar, às próprias expensas, a remoção/remanejamento dos postes e rede de transmissão de energia elétrica, no prazo de trinta dias. Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da possibilidade de transação extrajudicial. A sentença de extinção condenou a parte autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários. insurgência da ré. 1. Por evidente, os parâmetros estatuídos no parágrafo segundo do art. 85 do CPC devem ser observados; todavia, isto não ocorre de maneira absoluta, em especial quando a aplicação indiscriminada da regra levar à manifesta violação do princípio da proporcionalidade. 2. Estar- se-ia diante de situação de manifesta violação do princípio da proporcionalidade, considerando não só a discussão de fundo da demanda, como, também, o próprio trabalho exercido pelos causídicos na espécie. Ora, no que atine ao apelante, a defesa limitou-se à apresentação do pedido de condenação em honorários logo após o pedido de desistência por tratativas de acordo extrajudicial, sem dilação probatória, vindo, após, o juízo proferir a sentença vergastada. 3. No caso em apreço, entretanto, verifica-se que não houve qualquer manifestação do apelante nos autos, estando as partes em vias de acordo extrajudicial, sendo certo que o pedido de extinção ocorreu em menos de mês do ajuizamento da ação. Em relação aos honorários de sucumbência, a parte autora deve suportar o pagamento das despesas relativas aos patronos do autor que defendeu os interesses da parte ré/apelante, despesas estas que devem ser fixadas levando em consideração que o mérito não foi enfrentado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, argumentando ser indevido o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, diante da homologação da desistência da ação, defendendo a fixação da verba mediante a observância dos critérios estabelecidos no parágrafo segundo do art. 85 do CPC (e-STJ fls. 237/253).
Sem
[trecho intermediário suprimido]
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.299.525/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
No caso dos autos, o entendimento da instância de origem, de fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, em razão do elevado valor da causa, diverge do decidido por esta Corte em precedente qualificado.
Assim, cabe novo arbitramento da verba, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fixada em R$ 776.383,65 - setecentos e setenta e seis, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com base no art. 85, § 2º, do CPC de 2015.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.