DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S — AREsp AREsp 2887060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.
- A., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de falsificação de assinatura c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ISABEL BRANDÃO GARCIA LEAL, em face do agravante, na qual sustenta que sua assinatura foi falsificada para constar como garantidora em contrato de crédito da empresa GOOD SECURITY Vigilância e Segurança Privada Eireli, que tinha como sócio seu cônjuge, já falecido.
- Decisão interlocutória: inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial e documental.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S. A., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de falsificação de assinatura c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ISABEL BRANDÃO GARCIA LEAL, em face do agravante, na qual sustenta que sua assinatura foi falsificada para constar como garantidora em contrato de crédito da empresa GOOD SECURITY Vigilância e Segurança Privada Eireli, que tinha como sócio seu cônjuge, já falecido.
Decisão interlocutória: inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial e documental.
Acórdão: conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, a fim de deferir a produção de prova pericial contábil. O acórdão foi assim ementado:
Agravo de instrumento - ação declaratória de falsificação de assinatura cumulada com reparação de danos materiais e morais - decisão saneadora - evidente relação de consumo entre as partes - ônus probatório do banco réu - relação de consumo - produção de prova contábil, expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A - admissibilidade para verificar o efetivo recebimento, pela autora, do crédito referido no contrato de empréstimo e demais transferências e resgates apontados nos autos - fatos que interessam ao deslinde do feito - quebra de sigilo bancário da empresa GOOD SECURITY - ausência de comprovação do seu cabimento - impossibilidade - agravo parcialmente provido.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 369, 429, I, 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC e 6º, VIII do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, insuge-se contra a inversão do ônus da prova. Sustenta a possibilidade de quebra do sigilo bancário da empresa GOOD SECURITY. Aduz a inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inversão do
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de falsificação de assinatura c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.