DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2887066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BTG PACTUAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 3.591/3.592, e-STJ): TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário).
- REQUERIMENTOS, FORMULADOS PELO EXEQUENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO, EM SEGUNDO LEILÃO, DO IMÓVEL PENHORADO;
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BTG PACTUAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3.591/3.592, e-STJ):
TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário). AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTOS, FORMULADOS PELO EXEQUENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO, EM SEGUNDO LEILÃO, DO IMÓVEL PENHORADO; E DE VEDAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DO LANCE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A perita, ao avaliar o imóvel, estimou que o preço do metro quadrado seria de R$247,55, chegando ao montante de R$25.438.000,00 (vál. p/ mar/2023). Sem embargo, instada a informar qual seria o valor mínimo para arremate do imóvel avaliado, a perita reduziu o valor do metro quadrado para R$173,29, encontrando o montante de R$17.807.000,00. Esse montante mínimo corresponde a setenta por cento do valor da avaliação. O preço mínimo foi fixado segundo o prudente arbítrio do Juízo, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Considerando que não houve, ainda, sequer a designação de leilão, o valor mínimo indicado pela perita para arrematação em segunda praça mostra-se razoável, mormente porque estimado com fundamento técnico. É prematura a redução pretendida pelo exequente sem prejuízo de que, caso os praceamentos sejam infrutíferos, seja revisto o preço mínimo para eventual segundo leilão. À míngua de tentativas prévias de alienação judicial do imóvel, fica mantido o preço mínimo estimado pela perita e fixado pelo Juízo. E a aceitação de pagamento do lance de forma parcelada, em segundo leilão, facilita a alienação do bem e evita que novos praceamentos sejam realizados. Está previsto em lei e se mostra em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois impede, em tese e a princípio, sucessivas reduções do preço mínimo em caso de leilões infrutíferos.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA RELATORA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. O Agravo Interno, interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) deste último.
Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.590/3.596, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução - se penhorando bem imóvel ou dinheiro -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia provas capazes de demonstrar a natureza alimentar da verba constrita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial. (AgInt no AREsp 1401710/DF, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, Dje 24/11/2021)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.