DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., contra decisão… — AREsp AREsp 2887106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A.
- Por fim, condenou BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM [trecho intermediário suprimido] DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12470, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/4/2025.
Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sustenta que o trágico acidente ambiental, ocorrido no dia 05 do mês de novembro do ano de 2015, com início do vazamento da Barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35km do centro do município de Mariana/MG, por volta das 15h30min, que teve seu rompimento por volta das 16h20min, do mesmo dia, lançando, em momento imediato, grande volume de lama sobre o vale da região, havido naquela localidade, trouxe danos a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, os quais precisam ser devidamente indenizados e compensados por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de compensação pelos danos morais, na quantia de R$ 80.000,00 a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, devidamente corrigidos desde a data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ), pelos índices do CGJ/MG e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/11/2015), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54/STJ, bem como para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de indenização pelos danos materiais, a serem especificados e devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, os quais se referem às rachaduras no imóvel, limitando-se a alçada de R$ 50.000,00, aos 12 gados de leite e 1 reprodutor que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO teve que vender, aos lucros que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO deixou de auferir no estabelecimento comercial, desde a data do evento danoso até a data de publicação da sentença e as perdas de mercadorias em decorrência da falta de energia após o desastre, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, também incidentes a partir da data do prejuízo. Por fim, condenou BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CASO MARIANA. BARRAGEM DE FUNDÃO (2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.