DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL… — AREsp AREsp 2887106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto, em que pese o acerto da decisão ao verificar a ocorrência de acordo extrajudicial, não se apreciou o pedido de renúncia ao direito objeto da demanda e a consequente extinção do processo com resolução de mérito formulado na petição de fls.
- 1.659/1.660 (e-STJ), interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12470, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que homologou, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e determinou a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto, em que pese o acerto da decisão ao verificar a ocorrência de acordo extrajudicial, não se apreciou o pedido de renúncia ao direito objeto da demanda e a consequente extinção do processo com resolução de mérito formulado na petição de fls. 1.659/1.660 (e-STJ), interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO.
No ponto, aduz que a leitura da petição deixa claro que a parte embargada noticiou a celebração de acordo no Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") que abarcou todos os pedidos em apreciação nestes autos, por isso, como consequência da celebração do acordo, pleiteou não a desistência do recurso, mas a renúncia ao direito deduzido na demanda em referência.
Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício.
A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas na Petição de fls. 1659-1660 (e-STJ), interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte.
Nesse sentido, é preciso consignar que o disposto no art. 34, IX, RISTJ, o qual determina as atribuições cabíveis à relatoria, foi devidamente observado quando proferida a decisão unipessoal de fls. 1666-1668 (e-STJ), inclusive tendo sido determinada a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A.
Desta forma, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.