DECISÃO A parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, interpôs petições (e-STJ fls — AREsp AREsp 2887106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, interpôs petições (e-STJ fls.
- 1469-1504 e 1514-1616), as quais foram cadastradas, pelos causídicos NEMAN MANCILHA MURAD, OAB/MG 178.701, e MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, sob o nº 00335785/2025 e 00560523/2025, respectivamente.
- A primeira requereu o cadastramento dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, para recebimento das futuras intimações, com exclusividade, sob pena de nulidade.
- Para o cadastramento, verificou-se que a parte, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, juntou procuração (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12470, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
A parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, interpôs petições (e-STJ fls. 1469-1504 e 1514-1616), as quais foram cadastradas, pelos causídicos NEMAN MANCILHA MURAD, OAB/MG 178.701, e MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, sob o nº 00335785/2025 e 00560523/2025, respectivamente.
A primeira requereu o cadastramento dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, para recebimento das futuras intimações, com exclusividade, sob pena de nulidade.
Para o cadastramento, verificou-se que a parte, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, juntou procuração (e-STJ fls. 1470-1471), consignando que "o presente mandado (sic) vigorará até 05 de novembro de 2025".
Ainda, às fls. 1472-1473 (e-STJ), juntou substabelecimentos, os quais comprovavam a cadeia para representar a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, por isso era possível o atendimento do requerido.
Em outro ponto, na Petição 00560523/2025, a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, promoveu a juntada de documentos e informou a substituição processual dela, por habilitação, passando a figurar no polo passivo da presente demanda a SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de sucessora, conforme determinado no Acordo de Repactuação.
No intuito de evitar prejuízos às partes, determinou-se:
que as publicações/intimações direcionadas à FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO fossem realizadas exclusivamente em nome dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, sob pena de nulidade, cujos documentos, procuração e substabelecimentos, encontravam-se às fls. 1470-1473 (e-STJ);
a manifestação de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, da BHP BILLITON BRASIL LTDA. e da VALE S/A, a fim de evitar a alegação de nulidades, sobre a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
No presente momento processual, retornam os autos com a manifestação da VALE S/A (e-STJ fl. 1648), informando que está ciente e concorda com a sucessão da Fundação Renova - Em Liquidação pela Samarco Mineração S/A - Em Recuperação Judicial.
Não houve manifestação da parte BHP BILLITON BRASIL LTDA., conforme consta na Certidão de fl. 1664 (e-STJ).
Quanto à parte VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, informa que celebrou acordo extrajudicial e, por isso, requer a desistência do recurso.
Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A.
Ainda, determino a retificação da autuação para constar a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.