ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 12506
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência ou erro na indicação do dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição necessária para o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, sendo incabível a impugnação parcial de seus fundamentos.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar os fundamentos relativos à ausência de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
7. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, que não pode suprir vícios do agravo anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço o agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.