ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2887125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3521, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Ricardo Alexandre dos Santos Costa, por meio de novo patrono constituído, contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. O agravante sustenta ausência de poderes do advogado que subscreveu o agravo anterior, deficiência de defesa técnica (Súmula n. 523 do STF), ausência dos requisitos da Súmula n. 284 do STF e, subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício por violação do art. 155 do CPP. Requer o não conhecimento do agravo anterior, o conhecimento e provimento do presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a interposição de novo agravo regimental contra a mesma decisão diante de eventual ausência de poderes do subscritor do recurso anterior; (ii) estabelecer se a atuação do defensor anterior configura deficiência de defesa, nos termos da Súmula n. 523 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição do primeiro agravo regimental, ainda que no mesmo dia da outorga de nova procuração, consuma o direito recursal, configurando preclusão consumativa e impedindo o conhecimento de novo recurso com o mesmo objeto.
4. Aplica-se ao caso, por analogia, o art. 200 do CPC, segundo o qual os atos das partes produzem efeitos processuais imediatos, consumando-se o exercício do direito de recorrer com o protocolo da primeira petição recursal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, diante da interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte, apenas do primeiro se deve conhecer, em respeito à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.
6. A alegação de deficiência de defesa técnica não prospera, pois não há demonstração de prejuízo, conforme exigem o art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF. O agravante foi devidamente assistido nas instâncias ordinárias e na via recursal.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de nulidade do feito por deficiência/ausência de defesa técnica (grifamos) .
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.154-SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2024, Quinta Turma, DJe de 28/10/2024.)
Ressalte-se, ainda, que o agravante foi devidamente assistido nas instâncias ordinárias, com atuação do defensor apresentando alegações finais contestando expressamente os elementos de prova até o momento produzidos (fls. 743-748), o que, inclusive, culminou na absolvição do réu por ocasião da sentença (fls. 1.064-1.087). No mesmo sentido, foi a atuação da defesa original com a apresentação de contrarrazões específicas ao recurso ministerial, não se observando desídia do defensor à época (fls. 1.114-1.138).
Ante o exposto, com fundamento na preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de agravo regimental contra a mesma decisão (fl. 1.424), não conheç o do presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.