ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 8829, 10154, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores.
3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE REQUER O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Foi interposto agravo de instrumento interposto contra decisão a qual declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
2. Já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois
[trecho intermediário suprimido]
cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.
(REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021 - sem destaque no original)
Dessa forma, o acórdão estadual se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula n. 568 do STJ sobre a tese.
(3) Da necessidade de liquidação de sentença sob procedimento comum
Afastada a competência da Justiça Federal, fica prejudicada a análise da referida questão.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.