DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal qu… — AREsp AREsp 2887129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF.
- CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES.
- HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 10154, 8829, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento individual de sentença.
2. Inviável o sobrestamento do processo à luz do Tema 1.290/STF, por inexistência de controvérsia acerca dos critérios de atualização da cédula de crédito rural.
3. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto: i) à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a afetação do Tema 1290 do STF; ii) ao mérito do recurso, asseverando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen, para fins de regresso, e em razão de dívidas possivelmente cedidas à União por força da MP 2196/2021; e, iii) à incompatibilidade de ritos, aduzindo que eventual diferença de ritos pode ser solucionada por meio de adequações procedimentais.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado
[trecho intermediário suprimido]
de 10/4/2023)
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.352.512/SP, Terceira Turma, DJe de 17/10/2024; REsp n. 1.857.461/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.355.340/RS, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.