ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- BENEFÍCIO PATRIMONIAL VINDICADO PELA PARTE AUTORA.
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em razão da ausência de previsão expressa no Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 612.033/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL VINDICADO PELA PARTE AUTORA. VALOR DO IMÓVEL. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em razão da ausência de previsão expressa no Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
2. No caso, a ação de manutenção de posse deve ser valorada de acordo com o valor do imóvel.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO CREDISETE LTDA. - SICOOB CREDISETE contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende a não incidência da súmula 83 do STJ, porquanto "na hipótese dos autos, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias e a decisão monocrática, a ação de manutenção de posse teve como fundamento exclusivamente o contrato de locação firmado em favor da parte autora (e-STJ fls. 31/39), e não a escritura de dação em pagamento, firmada por terceiro estranho à relação locatícia (..) Diante disso, é evidente que não pode prevalecer, para fins de valor da causa, o valor constante do contrato de dação pois este não corresponde ao benefício patrimonial efetivamente pretendido pelo autor. A correta mensuração deve considerar, como prevê a jurisprudência pacífica do STJ, o valor efetivamente despendido para aquisição da posse: no caso, o valor do aluguel pactuado" (fl. 675).
Contrarrazões apresentadas, pela manutenção do provimento adotado na decisão agravada (fls. 684-688).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL VINDICADO PELA PARTE AUTORA. VALOR DO IMÓVEL. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em razão da ausência de previsão expressa no Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações possessórias deve
[trecho intermediário suprimido]
ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedente: REsp n. 490.089-RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9/6/2003.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Súmula n. 83 do STJ 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 612.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2009, DJe 14/9/2009)
No caso, deve-se considerar, como já mencionado, o efetivo benefício patrimonial buscado pelo autor na ação de manutenção de posse, ou seja, pode-se concluir que, no caso, a ação de manutenção de posse deve ser valorada de acordo com o valor do imóvel.
Assim, encontrando-se o acórdão local em sintonia com a jurisprudência do STJ, correta a incidência do enunciado 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.