DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAN MARFORIO MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2887163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAN MARFORIO MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n .
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 20, I, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido majorado), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WILLIAN MARFORIO MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n . 1.0479.19.002452-7/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14, c/c art. 20, I, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido majorado), na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa (fl. 3.343).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 6.720). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM - JULGAMENTO UNIFICADO DOS AUTOS - ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, DECOTE DA MAJORANTE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - APELOS DESPROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - INVIABILIDADE - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DO RÉU - DESCABIMENTO - APELO DESPROVIDO. -
1. Não se inferindo dos autos a ocorrência de cerceamento de defesa, cujo processo tramitou regularmente e obedeceu a todos os ditames legais, pautando-se a denúncia na presença de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria em face do acusado, a qual foi recebida nos exatos termos em que foi oferecida, sendo as provas, ademais, exaustivamente apreciadas, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade.
2. Verificado que os fatos descritos nas duas ações penais não se confundem e, além de terem ocorrido em datas distintas, foram perpetrados de forma independente e distinta, razão pela qual demandam a devida apuração e sanção, não há
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.