ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial e a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e teve sua conduta desclassificada quanto ao delito de tráfico de drogas, sendo submetido ao tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial quanto à ilegalidade da abordagem policial, mas foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o cotejo analítico entre os julgados foi devidamente realizado e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da legalidade da abordagem policial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial e a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais.
7. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A análise das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.
9. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a busca
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demanda dilação probatória, o que é possível em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 ).
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.