ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação indenizatória. Ônus da prova. Princípio da dialeticidade. REEXAME DE PROVAS. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova.
2. A parte agravante sustenta que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, e que houve afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, em razão de recurso de apelação interposto sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade e a correta distribuição do ônus da prova, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que o autor não demonstrou as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte, sendo insuficiente a captura de tela do "site Rotas Brasil" para comprovar tais despesas.
6. Nos contratos de afretamento, não há previsão sobre a rota de entrega a ser seguida pelo transportador, tampouco comprovação de pedágios nos trechos percorridos, cabendo ao autor o ônus de comprovar as despesas, conforme o art. 373, I, do CPC.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve a análise de elementos fático-probatórios.
9. Não se aplica a multa prevista
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.