DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS I… — AREsp AREsp 2887232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ICEKISS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUROS MORATÓRIOS ÍNDICE E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO Alegação de excesso de execução, fundada na cobrança de juros moratórios na alíquota de 1% ao mês nas frações de mês, e a partir do mês de vencimento do débito fiscal Descabimento Juros moratórios corretamente aplicados com fulcro no art.
- 96, § 1º, da Lei Estadual nº 16.497/2017, a qual se encontrava vigente à época da inscrição em dívida ativa, limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês Índice que não se revela superior àquele previsto na legislação federal, tem fundamento no art.
- 161, § 1º, do CTN e não desrespeita a decisão proferida pelo Órgão Especial deste E.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ICEKISS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUROS MORATÓRIOS ÍNDICE E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO Alegação de excesso de execução, fundada na cobrança de juros moratórios na alíquota de 1% ao mês nas frações de mês, e a partir do mês de vencimento do débito fiscal Descabimento Juros moratórios corretamente aplicados com fulcro no art. 96, § 1º, da Lei Estadual nº 16.497/2017, a qual se encontrava vigente à época da inscrição em dívida ativa, limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês Índice que não se revela superior àquele previsto na legislação federal, tem fundamento no art. 161, § 1º, do CTN e não desrespeita a decisão proferida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000 Termo inicial dos juros moratórios Aplicação a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, nos termos do art. 96, I, "a", da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 16.497/2017 Ausência de violação do entendimento consolidado no julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema nº 1.062 do STF) Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 91):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão no acórdão - Inviabilidade da reapreciação da matéria julgada. Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados. Imprescindível observar os limites do art. 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 107-121, a parte alega contrariedade aos artigos 502; 503; 1.022 e 489, §1º, IV e V, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a recorrente que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos não sanou os vícios apontados, negando a devida prestação jurisdicional. Ademais, alega que o Tribunal a quo se manteve omisso aos argumentos trazidos, violando os artigos 489 §1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, alega nulidade do acórdão proferido.
Alega também que a decisão agravada foi omissa quanto aos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.