DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI contra de… — AREsp AREsp 2887236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 2171186-23.2024.8.26.0000, por sua vez interposto em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ.
- Eis a ementa do acórdão impugnado na origem (fls.
- 1242-1245): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10022
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2171186-23.2024.8.26.0000, por sua vez interposto em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ.
Eis a ementa do acórdão impugnado na origem (fls. 1242-1245):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
No recurso especial (fls. 1247-1299), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação do art. 300 do Código de Processo Civil, s ustentando, em síntese, que:
1. Houve inobservância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de julgamento das contas municipais, uma vez que o recorrente não foi notificado antes da emissão do parecer pela Comissão de Finanças da Câmara Municipal de Mauá, nem lhe foi oportunizada a produção de provas (fls. 1.248/1.300);
2. As notificações realizadas nos procedimentos administrativos foram irregulares ou inválidas, com citação por hora certa sem indícios de ocultação e notificações postais recebidas por terceiros desconhecidos, em afronta aos arts. 242 e 280 do CPC e à Súmula 429 do STJ;
3. Houve interferência política indevida no julgamento das contas de 2019, com participação ativa de membros do Poder Executivo municipal, o que configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da separação dos poderes.
4. O acórdão recorrido interpretou equivocadamente os requisitos de probabilidade do direito e periculum in mora, previstos no art. 300 do CPC, ao concluir pela ausência de urgência e relevância das alegações do recorrente.
Contrarrazões da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ às fls. 1485-1507.
O recurso especial de ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI não foi admitido na origem pelo fundamento de que "decisão sem conteúdo definitivo não está sujeita aos recursos extremos" (fls. 1550-1552), aplicando-se a Súmula n. 735 do STF.
Petição do agravo em recurso especial às fls. 1558.1607.
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1660-1681.
Às fls. 1724-1726, a CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ informa que foi proferida sentença na ação anulatória em que se discutia a validade dos Decretos Legislativos pelos quais as contas do ora agravante, ex-prefeito do município de Mauá/SP, foram julgadas. Como o presente recurso decorre de agravo de instrumento que
[trecho intermediário suprimido]
completo," a matéria ventilada no agravo de instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo de instrumento anterior.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, reconheço que o exame do presente agravo em recurso especial encontra-se PREJUDICADO, em função da perda superveniente do objeto recursal.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.