ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INEFICÁCIA DA SENTENÇA QUANTO A LITISCONSORTE.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Resultado indicado
Recurso especial improvido" (REsp 1.966.656/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4660, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE. INEFICÁCIA DA SENTENÇA QUANTO A LITISCONSORTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DIOMAR PEDRO TEIDER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA. FIADOR EX-SÓCIO. OBRIGAÇÃO MANTIDA APÓS A RETIRADA DA SOCIEDADE.
1. Reconhecida a nulidade da citação de litisconsorte passivo facultativo, impõe-se não a anulação da sentença, mas a declaração de sua ineficácia perante o corréu que não foi regularmente citado, nos termos do art. 115 do CPC.
2. A responsabilidade do fiador pelo pagamento da dívida, contraída pela sociedade da qual era integrante, não está vinculada à condição de sócio, na esteira de precedentes deste Tribunal.
3. Os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução. Na hipótese de obrigação de pagar quantia, é necessário, no entanto, que a parte autora junte aos autos memória de cálculo do valor que entende devido (art. 700, § 2º, do CPC), incluindo os períodos da normalidade contratual e do inadimplemento" (e-STJ fl. 433).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 115, I e 239 do Código de Processo Civil -, pois o processo deve ser considerado nulo e não apenas declarada a ineficácia da citação.
Sem as contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Recurso especial improvido" (REsp 1.966.656/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.