ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art.
- A defesa alegou que, apesar de a procuração ter sido juntada após a comunicação processual do STJ e com data posterior à interposição do recurso especial, não haveria vício de representação, pois existiria nos autos a cadeia de procurações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.) Destaca-se, ainda, que, diferente do que sustentou a defesa, os documentos constantes das folhas indicadas (1.173 e 16) não demonstram a cadeia completa de substabelecimento necessária à devida comprovação da representação processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.
2. A defesa alegou que, apesar de a procuração ter sido juntada após a comunicação processual do STJ e com data posterior à interposição do recurso especial, não haveria vício de representação, pois existiria nos autos a cadeia de procurações.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual.
III. Razões de decidir
4. A juntada de procuração ou substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição do recurso não é hábil a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte à fl. 1.246, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, nos
[trecho intermediário suprimido]
escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.)
Destaca-se, ainda, que, diferente do que sustentou a defesa, os documentos constantes das folhas indicadas (1.173 e 16) não demonstram a cadeia completa de substabelecimento necessária à devida comprovação da representação processual.
Outrossim, "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.