ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCERIRO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO MOREIRA LA GUARDIA contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: embargos de terceiro, opostos por NIVALDO CARLOS MENEGHELLI JUNIOR, em face do agravante e de CHALTON DOUGLAS GONCALVES GRILLO (interessado), nos quais alega - em síntese - que adquiriu a motocicleta descrita na inicial através de uma loja de veículos e que, posteriormente, o bem adquirido foi objeto de penhora, por dívida do correquerido CHALTON. Narrou ser terceiro adquirente de boa-fé, porque no momento da aquisição do bem, não havia qualquer anotação referente à constrição judicial ou bloqueio, a impedir a aquisição e a transferência do veículo (e-STJ fls. 01-15).
Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar a extinção da penhora e da restrição de transferência sobre o veículo objeto desta ação e de propriedade do agravado/embargante (e-STJ fls. 111-118).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR EMBARGADO. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Lojista revendedora do veículo em questão não é
[trecho intermediário suprimido]
- de fato - o prazo citado para a regularização da representação processual transcorreu in albis.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Além disso, necessário frisar que - apenas em sede de agravo interno - a parte agravante trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp 1.520.555/PR, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp n. 1.788.526/TO, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no REsp 1.830.797/SE, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma, sendo correta a aplicação da Súmula 115/STJ na situação em análise.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.