ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CINCO DE JULHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à Súmula 7/STJ aplicada na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10465.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CINCO DE JULHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à Súmula 7/STJ aplicada na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 905-906).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica, sustentando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 913-916).
Aduz negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos arts. 3º e 10 da Lei 4.591/64 e do art. 1.208 do Código Civil, além de defender a imprescritibilidade do uso de área comum e a natureza de posse precária, reiterando que, no AREsp, atacou a prescrição vintenária aplicada na origem (fls. 913-917).
Argumenta, por fim, que a decisão agravada não apreciou a tese relativa à impossibilidade de usucapião de área comum, invocando dispositivos federais e normas técnicas (fls. 913-917).
Impugnação ao agravo interno às fls. 923-926, na qual a parte agravada alega que o agravante não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o único fundamento da decisão de admissibilidade (Súmula 7/STJ), reproduzindo questões meritórias e
[trecho intermediário suprimido]
FALSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA E CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, o entendimento do tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.086.163/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.