ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10655, 9149, 9596, 9517, 12366, 10685, 4718, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/04/2025.
Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizada por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, por meio do qual busca o recebimento de valores relativos aos honorários advocatícios arbitrados judicialmente, em virtude de sua atuação profissional nos autos do processo nº 0017944-26.2002.8.13.0028.
Decisão interlocutória: deu parcial provimento a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data do ajuizamento da ação executiva, com juros de mora de 1% ao mês, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o benefício econômico obtido com a impugnação (e-STJ fls. 410).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 409):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALORES NÃO DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Constatado que a literalidade do título executivo judicial determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais fixados é o valor atualizado da causa, esta deve ser adotada em detrimento das demais, ante o dever de observância à coisa julgada.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
se manifestou quanto as alegações que poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgamento, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, notadamente quanto ao princípio da causalidade quanto à distribuição das despesas e dos honorários.
Publique-se. Intime-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.