ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMISSÃO DE BOLETO. FRAUDE. CULPA. REEXAME. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à responsabilidade da instituição financeira, na forma propugnada exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ.
2 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de relatoria do Min. Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à culpa da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiro, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.
Nas razões do presente inconformismo, alega que houve violação dos artigos mencionados, pois não estão presentes os requisitos e critérios legais para fins de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defende que não ficou demonstrada sua culpa com a tentativa da autora em quitar o empréstimo consignado através do pagamento de um boleto tendo como beneficiário um terceiro fraudador, o que pode ser constatada mediante revaloração jurídica de prova, sem necessidade de reexame de matéria fática e probatória .
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.399/1.405).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMISSÃO DE BOLETO. FRAUDE. CULPA. REEXAME. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à responsabilidade da instituição financeira, na forma propugnada exige
[trecho intermediário suprimido]
1.229-1.231).
Como se vê, há peculiaridades no caso concreto que levaram o Tribunal de origem a confirmar a sentença no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, especialmente porquanto a emissão do boleto para quitação envolveu o mesmo procedimento para contratar empréstimo consignado.
Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido em relação à responsabilidade da instituição financeira, na forma propugnada, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, contrariamente ao que defende a ag ravante , não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.