DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DG DISTRIBUIDORA LTDA — AREsp AREsp 2887404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DG DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 323-325) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
- EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DG DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 323-325) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 251-252):
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALCMS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. Precedentes TRF1ª Região
2. Diversa, contudo, é a orientação da Corte quanto à possibilidade de extensão do benefício à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no caso, ausente a expressa previsão legal neste sentido. Precedentes TRF1ª Região.
3. Recurso de apelação desprovido.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 281):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; 11, § 2º, da Lei 8.387/1991; 8º do Decreto 517/1992; 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.996/2004; 3º da Lei 13.023/2014; 151 do CTN; 1º e 4º do Decreto-Lei 288/1967; 7º da Lei 8.256/1991; e 110 da Lei 8.981/1995.
Sustentou a impossibilidade de incidir PIS, COFINS, CPP e CSLL nas negociações de empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santarém-ALCMS.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 323-325).
Diante de tal fato,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Dessa forma, ao decidir pela não incidência do PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre receitas de vendas realizadas pela ora recorrida no âmbito das ALCMS (Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana), o acórdão recorrido adotou solução em consonância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. PIS, COFINS, CPP E CSLL. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALCMS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.