ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2887407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.
Resultado indicado
No caso dos autos, o recurso especial foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075, 10502, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.
3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida."
4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos, em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 2.186/2.193, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o referido enunciado não se aplica à espécie e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que a prova técnica produzida nos autos é "absolutamente inconclusiva quanto ao nexo de causalidade" para caracterizar a responsabilidade indenizatória da concessionária de energia pelo evento danoso.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.230/2.241, com pedido de majoração da verba honorária sucumbencial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
no feito em que interposto o recurso.
3. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Assim, observa-se que os requisitos supracitados não estão presentes. Dessa forma, são indevidos honorários sucumbenciais recursais.
4. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.