ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- CABIMENTO DOS HONORÁRIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.05724.04939., 08826.09148.10880., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal local que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC e quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a fixação de honorários no próprio incidente.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de previsão legal para condenação em honorários no incidente de desconsideração e afirmando sua natureza de mero incidente processual.
4. A Corte de origem manteve a conclusão de que não são devidos honorários e os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 85, caput e § 1º, do CPC, diante da improcedência do pedido no incidente e da pretensão resistida; (ii) saber se o art. 129, parágrafo único, do CPC autoriza, por analogia, a condenação em honorários em intervenção de terceiros semelhante; (iii) saber se os arts. 133 a 137 do CPC qualificam o incidente como demanda incidental com resolução parcial de mérito, apta a gerar sucumbência; (iv) saber se o art. 50 do CC implica sucumbência autônoma ao tratar da responsabilidade patrimonial de terceiros; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a orientação consolidada no STJ de que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgamento superou o entendimento anteriormente dominante para fixar orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial desta Corte.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.