DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2887450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de afronta aos artigos de lei apontados e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 252): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
- Contratação que se deu de maneira válida e regular, inexistindo elementos que permitam constatar falha no dever de informação ou vício de consentimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de afronta aos artigos de lei apontados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 341-343).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 252):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Contratação que se deu de maneira válida e regular, inexistindo elementos que permitam constatar falha no dever de informação ou vício de consentimento. Recorrente que utilizou o cartão para a realização de saque. Pretensão declaratória improcedente. Indenizações que não são devidas. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-332).
Nas razões do recurso especial (fls. 257-275), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, III, 39, I, 47, 51, IV, e 52 do CDC, sustentando, em suma, a ilegalidade e o abuso do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente em razão da inadequação das informações prestadas à consumidora.
No agravo (fls. 346-355), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 358-360.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 253-254, destaquei):
.. demonstrou o recorrido que a recorrente, no ano de 2022, aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, assinando digitalmente documentos que preveem claramente seus termos (fls. 150/174), inexistindo qualquer evidência de falha de informação tendo sido juntado aos autos, inclusive, o termo de consentimento esclarecido da contratação do cartão consignado (fls. 157/158).
Aduz a recorrente que a formalização digital não é suficiente a demonstrar sua anuência com a contratação de cartão de crédito consignado, no entanto, em praticamente todas as páginas da formalização digital consta que o que está sendo contratado é um cartão consignado e não um empréstimo consignado.
Ainda, verifica-se que o documento pessoal (fl. 150) utilizado na contratação digital do cartão consignado é o mesmo que acompanha a petição inicial (fls. 21/22). Além disso, constata-se que a contratação digital está acompanhada de selfie, geolocalização, endereço IP e data e hora.
Não bastasse, evidenciou a instituição financeira que a autora
[trecho intermediário suprimido]
solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado para liquidação do saldo devedor (art. 17-A, IN n. 28/2008 do INSS).
A conclusão da Corte local, pela inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, se fundamenta em análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Logo, afastar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal de reconhecimento da nulidade do ajuste demandaria nova análise de fatos e provas, bem como a interpretação de previsões contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.