ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Ainda que fosse cabível recurso contra decisão que não admite o chamamento ao processo, no caso, o recurso deve ser improvido por absoluta inadequação do caso a tal instituto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAM E
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência.
4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir, afastando a violação do art. 489 do CPC.
7. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros; porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a improcedência do recurso quanto ao mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afastada a violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
perpetrada por terceiro.
O chamado não é afiançado, fiador ou devedor solidário.
Portanto, o caso em questão não admite tal intervenção de terceiro.
Ainda que fosse cabível recurso contra decisão que não admite o chamamento ao processo, no caso, o recurso deve ser improvido por absoluta inadequação do caso a tal instituto.
O recorr ente foi admitido no processo como assistente litisconsorcial, sob a alegação de que foi vítima de fraude.
Tal fraude deverá ser provada e demonstrada em processo autônomo, não na via estreita do chamamento ao processo, que com base no princípio da economia processual, se destina a viabilizar a composição de interesses em devedores solidários, o que inexiste no caso.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.