DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especia… — AREsp AREsp 2887471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA.
- A revisão de atos administrativos não pode ser operada a qualquer tempo, impondo-se à Administração o dever de observar o prazo decadencial previsto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10278, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 290):
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA. REVISÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA VERIFICADA.
1. A revisão de atos administrativos não pode ser operada a qualquer tempo, impondo-se à Administração o dever de observar o prazo decadencial previsto.
2. A documentação juntada é apta a demonstrar que o prazo decadencial quinquenal de que dispunha Administração para revisar o ato transcorreu, uma vez que a averbação dos períodos foi realizada em 25/09/1995 e o ato revisional foi perpetrado apenas no ano de 2019/2020.
3. Não se desconhece o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor, entretanto, ainda assim o prazo resta implementado, motivo pelo qual o reconhecimento da decadência é a medida que se impõe.
4. Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os da parte autora e rejeitados os da União, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 310):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA. REVISÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DEFENSIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença na totalidade.
3. Merece acolhimento a insurgência da parte autora, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados, a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Ressalte-se que o julgado ora
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA. REVISÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.