DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS GARCIA, em face de decisão monoc… — AREsp AREsp 2887473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS GARCIA, em face de decisão monocrática de fls.
- 367-371, que agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.
- A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls.
- 374-377), sustenta, em síntese, que "r. decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o documento de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS GARCIA, em face de decisão monocrática de fls. 367-371, que agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.
A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 374-377), sustenta, em síntese, que "r. decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o documento de fl. 192 dos autos, que comprova a efetiva negativação do nome do Embargante nos cadastros de proteção ao crédito".
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fls. 386-387.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Observa-se que a decisão recorrida emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir:
a) o Tribunal de origem decidiu que "em que pese a existência de negócio jurídico nulo e cobrança indevida, tais fatos de per si não permitem a conclusão de ocorrência de prejuízos subjetivos (frise-se que não ocorreu a negativação ou outros desdobramentos gravosos)";
b) no acórdão dos embargos de declaração a Corte local esclareceu que "tanto o Egrégio Juízo a quo, quanto esta Colenda Câmara, interpretaram o documento de fls. 192 como mero aviso do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor";
c) esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes;
d) verifica-se que para que fosse possível alterar a conclusão do Tribunal a quo de que "não há prova idônea da negativação", uma vez que " a correspondência indicada pelo embargante não é suficiente para provar a anotação restritiva", seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).
Por fim, impende destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.