DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REBECA CAVALCANTI DIAS PEREIRA, contra de… — AREsp AREsp 2887489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REBECA CAVALCANTI DIAS PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por REBECA CAVALCANTI DIAS PEREIRA em face de GCA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA..
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL VÍCIO DO PRODUTO DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora foi submetida a procedimento cirúrgico para a implantação de próteses mamárias de silicone fabricadas pela Requerida, com a posterior necessidade de substituição das próteses (em razão do rompimento da prótese do lado direito) Laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o rompimento da prótese direita e o vício do produto Ausente o vício do produto Inexiste o dever de indenizar SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REBECA CAVALCANTI DIAS PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/ 5/2025.
Ação: de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por REBECA CAVALCANTI DIAS PEREIRA em face de GCA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA..
Decisão: concedeu a tutela antecipada para determinar que a requerida/ agravada arcasse com as despesas médicas e hospitalares referentes à cirurgia a ser realizada pela requerente/ agravante.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS Decisões agravadas concederam a tutela antecipada, para determinar que a Requerida arque com as despesas médicas e hospitalares referentes à cirurgia para a substituição de implantes mamários da Autora (designada para o dia 01 de junho de 2021), no valor de R$ 22.500,00 ("devendo a cirurgia ser feita por médico que acompanhe a Autora, e este, na retirada da prótese, o fará de forma a preservá-la, a fim de que esta seja eventualmente periciada") - Em cognição sumária, ausentes os elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. (e-STJ fl. 243)
Sentença: julgou improcedente a ação.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL VÍCIO DO PRODUTO DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora foi submetida a procedimento cirúrgico para a implantação de próteses mamárias de silicone fabricadas pela Requerida, com a posterior necessidade de substituição das próteses (em razão do rompimento da prótese do lado direito) Laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o rompimento da prótese direita e o vício do produto Ausente o vício do produto Inexiste o dever de indenizar SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (e-STJ fl. 632)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 926, 1.022, II, e 1.025, do CPC, 6º, III, e 12 do CDC e 927, parágrafo único, do CC. Sustenta que as conclusões do perito não afastam a aplicabilidade da Teoria do risco-proveito para justificar a condenação da agravada. Aduz que "A ruptura da prótese de silicone,
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 636) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.