ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO.
- É possível a alienação extrajudicial do bem apreendido com amparo no art.
Resultado indicado
Desta forma, resta demonstrado que não se sustentam as alegadas violações, devendo o recurso ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO. ART. 2º DO DECRETO Nº 911/69. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a alienação extrajudicial do bem apreendido com amparo no art. 2º do Decreto nº 911/69, que autoriza expressamente a venda do bem pelo credor fiduciário independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudic ial, não sendo exigida a intimação prévia do devedor para sua realização.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Valdir Alencastro da Silva contra a decisão de fls. 366/367, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação indenizatória por danos morais, negou provimento à sua apelação, mantendo a decisão de improcedência da demanda, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILICITUDE A ENSEJAR A DESEJADA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou, de forma conjunta, os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a ilicitude da conduta da instituição financeira que promoveu a venda extrajudicial do veículo apreendido sem a devida notificação ao devedor.
Sustenta que esses dispositivos embora pertencentes a diplomas distintos fundamentam uma mesma tese: a de que a ausência de informação prévia sobre a venda do bem configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Argumenta que a falta de notificação impediu que acompanhasse a alienação do bem ou eventualmente o readquirisse, frustrando suas legítimas
[trecho intermediário suprimido]
cabe salientar que o aborrecimento do demandante não foi seguramente demonstrado nos autos, não havendo, pois, como restar configurada a responsabilidade civil, porquanto ausentes seus requisitos.
(..)
Quanto ao tema, allegare nihil et allegare non probare paria sunt, é o conhecido brocardo.
Arrematando: não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis. Certo transtorno pode ter ocorrido mas não deve ser alçado à condição de prejuízo moral monetariamente ressarcível.
Desta forma, resta demonstrado que não se sustentam as alegadas violações, devendo o recurso ser desprovido. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, a respeito da configuração de dano moral, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da funda mentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.