ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto por Danilo Antonio Santos Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual alegava ilicitude das provas obtidas em abordagem policial e pleiteava a absolvição com base no desentranhamento dessas provas.
Resultado indicado
Além de o réu ter sido abordado em local conhecido por tráfico de drogas, o acusado, ao avistar a polícia, demonstrou inquietação, tentativa de se afastar rapidamente e gesto de esconder algo na cintura.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Danilo Antonio Santos Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual alegava ilicitude das provas obtidas em abordagem policial e pleiteava a absolvição com base no desentranhamento dessas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal que originou a produção da prova condenatória foi realizada sem justa causa, implicando ilicitude da prova; (ii) definir se a análise da validade dessa prova demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da busca pessoal depende da existência de justa causa, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sendo a ausência desse requisito capaz de caracterizar prova ilícita.
4. Hipótese em que a busca pessoal foi precedida de contexto fático que permitiu aos agentes públicos a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime. Além de ter sido abordado em local conhecido por tráfico de drogas, o acusado, ao avistar a polícia, demonstrou inquietação, tentativa de se afastar rapidamente e gesto de esconder algo na cintura.
5. A pretensão de reavaliar a presença ou ausência de justa causa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A verificação da existência de justa causa para busca pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
2. A abordagem policial motivada por condutas objetivamente suspeitas em local conhecido por tráfico de drogas configura justa causa para busca pessoal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ANTONIO SANTOS SILVA contra decisão de fls. 818-821, que conheceu do agravo para negar provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.
No caso, conforme a fundamentação do acórdão, a busca pessoal realizada deve ser considerada válida, pois precedida de contexto fático que permitiu aos agentes públicos a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime. Além de o réu ter sido abordado em local conhecido por tráfico de drogas, o acusado, ao avistar a polícia, demonstrou inquietação, tentativa de se afastar rapidamente e gesto de esconder algo na cintura.
O acolhimento da tese de ilicitude probatória, ante a ausência de justa causa para a busca pessoal, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.