ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2887518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão agravada para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. A mera repetição das teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.067/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO NAZARENO DE MELO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 802-803).
A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
no total, 12 (doze) munições.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão agravada para ser conhecido. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de potencialidade lesiva. 3. O princípio da insignificância não se aplica à posse de armas e munições aptas à finalidade a que se destinam".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AREsp 2.330.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.544.026/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.