DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIA REGINA CAVALINI PALMIERI ELLIOTT da decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2887523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIA REGINA CAVALINI PALMIERI ELLIOTT da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 000679-86.2016.8.26.0142, assim ementado (fl.
- Obra de alargamento de estrada municipal realizada pela Prefeitura de Colina.
- Destruição de cerca viva (vegetação) erguida na divisa de propriedade privada com a via pública, de forma arbitrária, sem prévia notificação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIA REGINA CAVALINI PALMIERI ELLIOTT da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 000679-86.2016.8.26.0142, assim ementado (fl. 323):
ATO ADMINISTRATIVO. Obra de alargamento de estrada municipal realizada pela Prefeitura de Colina. Destruição de cerca viva (vegetação) erguida na divisa de propriedade privada com a via pública, de forma arbitrária, sem prévia notificação. Ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais. Embora se reconheça a turbação, com invasão de faixa de terra pertencente ao imóvel, ela já se consumou, tornando inútil a liminar de manutenção de posse. Entretanto, é devida a reparação de danos materiais mediante indenização equivalente ao gasto da construção de um muro de tijolos e da calçada, cujo valor será apurado em liquidação. Improcedente o pedido de reparação de danos morais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 349-354).
Nas razões do recurso especial, interposto pela mesma parte, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao seguinte dispositivo (fls. 466-476): art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, alegando que o acórdão recorrido deixou de apreciar o pedido de indenização de danos materiais pela invasão de terras, apesar de ter reconhecido a invasão (fl. 472).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, uma vez que "não houve a eliminação da contradição acerca da eliminação da contradição consistente na condenação do Recorrido ao pagamento da invasão da faixa de terra da Recorrente, mesmo após ter sido reconhecida a respectiva invasão pelo próprio R. Acórdão, o que evidencia a violação ao art. 1022, I do CPC" (fl. 476).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 480-488.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 489-491), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 494-501).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 511-520.
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
a) Ausência de violação ao art. 1.022 (fl. 489).
b) Reexame fático-probatório da Súmula n. 7 do STJ (fl. 490).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 331), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS. MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.