DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que n… — AREsp AREsp 2887527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fls.
- 278-280): Contudo, da leitura das razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a Fazenda Pública Estadual enfrentou, de forma clara, analítica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, notadamente aquele concernente à aplicação da súmula 7/STJ.
- Com efeito, o mencionado óbice sumular fora objeto de enfrentamento analítico e sistematizado em tópico específico das razões do agravo em recurso especial (tópico 2.3, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 278-280):
Contudo, da leitura das razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a Fazenda Pública Estadual enfrentou, de forma clara, analítica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, notadamente aquele concernente à aplicação da súmula 7/STJ. Com efeito, o mencionado óbice sumular fora objeto de enfrentamento analítico e sistematizado em tópico específico das razões do agravo em recurso especial (tópico 2.3, fls. 238/240 e-STJ)
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Portanto, demonstrado que houve a impugnação específica e aprofundada da incidência do óbice da súmula 7/STJ, de rigor a revisão da r. decisão monocrática ora agravada.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 284-286).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 268-272 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Foi apresentada contraminuta (fls. 247-252).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II, III, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Para justificar a ocorrência de omissão no julgado, assim fundamenta, em síntese, a parte recorrente (fls. 203-205):
No presente caso, a FESP interpôs embargos de declaração com o objetivo de eliminar a contradição existente no acórdão recorrido, especificamente no que se refere à fundamentação que manteve o julgamento de primeira
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.