DECISÃO O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do agravo para não conhe… — AREsp AREsp 2887553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fl.
- Alega que houve omissão no julgado, pois não foram apontados quais os elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação (e-STJ Fl.
- O Ministério Público manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição (e-STJ Fl.
- O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibiidade Contudo, no mérito, não há omissão a ser sanada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fl. 606-611). Alega que houve omissão no julgado, pois não foram apontados quais os elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação (e-STJ Fl. 615-616).
O Ministério Público manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição (e-STJ Fl. 629-633).
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibiidade Contudo, no mérito, não há omissão a ser sanada.
Acerca dos pronunciamentos judiciais de caráter decisório, prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o critério da fundamentação suficiente e não fundamentação exauriente. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente, mas somente aqueles que são capazes de infirmar a sua decisão. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial.
6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento.
7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade a que deu
[trecho intermediário suprimido]
934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). (destaquei).
No caso, a decisão recorrida apontou, dentro de um sistema do convencimento motivado na valoração da prova, que o acórdão do Tribunal de origem entendeu pela suficiência probatória por outros elementos de prova, além dos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Nova incursão nos fatos e nas provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso.
Pelo exposto, conhe ço do recurso, mas, no mérito, rejeito os embargos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.