DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2887561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls.
- A recorrida foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
- Interposta apelação pela defesa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, declarou, de ofício, a nulidade do processo por ausência de citação válida e, por consequência, extinguiu a punibilidade da recorrida em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 250-251).
A recorrida foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Interposta apelação pela defesa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, declarou, de ofício, a nulidade do processo por ausência de citação válida e, por consequência, extinguiu a punibilidade da recorrida em razão da prescrição da pretensão punitiva.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a validade da citação e a inaplicabilidade da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que a recorrida não contava com 70 anos de idade na data da prolação da sentença condenatória (e-STJ fls. 258-267).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, bem como dos arts. 352, 367, 563 e 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, aduzindo que a citação da recorrida foi válida, pois o mandado foi assinado por ela, e que eventual irregularidade não causou prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Além disso, argumenta que a redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso, pois a recorrida completou 70 anos apenas após a sentença condenatória (e-STJ fls. 220-234).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade da citação, afastada a nulidade do processo e a extinção da punibilidade, com o consequente restabelecimento da sentença condenatória.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 237-244).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 290-298):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, DE OFÍCIO, DE
[trecho intermediário suprimido]
em 15 de março de 2008.
Considerando a pena máxima em abstrato para o crime de estelionato e o transcurso de mais de dezessete anos até a presente data, a pretensão punitiva estatal encontra-se, de fato, extinta. Ressalta-se que, ainda que houvesse eventual equívoco na data precisa em que a ré completou 70 anos, o lapso temporal decorrido desde o fato delituoso é tão extenso que a prescrição se operaria de qualquer forma, tornando a discussão sobre a aplicação do artigo 115 do Código Penal secundária para o desfecho da causa.
Diante do que foi exposto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.