DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEBERTH DA SILVA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2887562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEBERTH DA SILVA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante, militar, está sendo investigado pela suposta prática do delito de homicídio contra civil.
- O Tribunal de origem, deu provimento ao recurso ministerial para determinar a remessa do feito ao Tribunal do Júri da capital (fls.
- 637-641), afastando o arquivamento do inquérito feito pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que entendeu pela existência de legítima defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HEBERTH DA SILVA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante, militar, está sendo investigado pela suposta prática do delito de homicídio contra civil.
O Tribunal de origem, deu provimento ao recurso ministerial para determinar a remessa do feito ao Tribunal do Júri da capital (fls. 637-641), afastando o arquivamento do inquérito feito pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que entendeu pela existência de legítima defesa.
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar a competência da Justiça Militar e da existência da excludente da legítima defesa (fls. 652-660).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 672-679).
A defesa apresentou agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria posta em discussão não "exige reexame de fatos e provas".
Ao final, requer o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo singular (fls. 681-686).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 716-725).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284, STF.
Quanto à Súmula n. 284, STF, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a sua incidência, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
.. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.