ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), após apelo ministerial. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem e, posteriormente, não conhecido pelo STJ, com fundamento na Súmula 7, que veda o reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu a existência de elementos suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de policiais e interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstraram o vínculo estável e permanente entre os envolvidos.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7 ou de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; RISTJ, art.
[trecho intermediário suprimido]
do cometimento do delito pelo agravante, como requer a Defesa, reclamaria profundo revolvimento das provas colhidas nos autos, procedimento não admitido na via eleita pela Defesa, em razão do óbice representado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.
Ilustrativamente: "A condenação por associação para o tráfico de drogas está amparada em provas suficientes que demonstram a participação do agravante em organização criminosa estável. 6. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.834.586/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, no presente agravo regimental, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.