DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSUEL RODRIGUES MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2887565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSUEL RODRIGUES MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi absolvido das infrações dos arts.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente na infração do art.
- 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MASSUEL RODRIGUES MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi absolvido das infrações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls.1934-1943).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente na infração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto (fls. 2053-2064).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2072-2083).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 2094-2095).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2101-2113).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2136-2138).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 2056-2061):
"Por outro lado, o crime de associação para o tráfico possui natureza formal e é de concurso necessário, cuja condenação depende da produção de provas inequívocas da existência de um vínculo associativo entre os envolvidos, de caráter estável e permanente, com divisão organizada de tarefas.
Neste sentido, ainda que dois ou mais indivíduos cooperem residualmente para praticar o crime de tráfico de drogas, não haverá subsunção da norma penal em apreço, caso as qualidades supramencionadas não se reúnam no liame subjetivo.
Analisando as provas dos autos, infere-se que, em sede judicial, o policial civil Rodrigo Fernandes Tavares informou que Massuel era a "cabeça pensante" do grupo, responsável por organizar a comercialização das substâncias e intermediar as tratativas com os demais. Relatou que as estruturas dos grupos foram desvendadas mediante interceptação telefônica, sendo identificado parte dos envolvidos. Explicou que houve tentativa de abordagem do grupo de Massuel, mas estes evadiram. Esclareceu que, dentre outros indivíduos, "Angolano" e Júlio integravam o grupo do acusado. Aduziu que a ligação entre Lucas e Massuel foi constatada através dos
[trecho intermediário suprimido]
o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.