ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Resultado indicado
F. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e c) deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (cotejo analítico) (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico.
3. A análise de eventual vício de consentimento demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos legais e não configurada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por S. A. F. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e c) deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (cotejo analítico) (fls. 3420-3421).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) ter o agravo em recurso especial observado o princípio da dialeticidade, com impugnações específicas aos fundamentos da decisão agravada (fls. 3.427-3.429); (ii) existir prequestionamento implícito ou ficto das matérias de direito federal, sendo desnecessária a menção expressa aos
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo prova de vício de consentimento. O ato válido é aquele que possui agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, não há falar em anulação ou nulidade do ato.
Ressalto que o Tribunal de origem não vislumbrou motivos para a anulação da cessão de direitos e, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado Estadual quanto à tese de vício de consentimento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Por fim, não se constatou demonstração válida de dissídio jurisprudencial, uma vez que o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil não foi devidamente atendido (fl. 2.431).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.