ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de dano moral em razão da veiculação de reportagem que expôs indevidamente a imagem do autor, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10442
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de dano moral em razão da veiculação de reportagem que expôs indevidamente a imagem do autor, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RADIO E TELEVISAO IGUACU SA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 331-333, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 194, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE DUAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS APRESENTADAS EM REDE DE TELEVISÃO. PRIMEIRA NOTICIANDO À PRISÃO DO AUTOR NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ACERCA DE UM HOMICÍDIO. SEGUNDA, MESES DEPOIS, EXIBINDO EQUIVOCADAMENTE A IMAGEM DO AUTOR AO LADO DA FOTO DO INDICIADO FORAGIDO, OBJETO DA NOTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE OS DIREITOS À INVIOLABILIDADE DA HONRA E À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. FATO RELATIVO À ESFERA PENAL. NOTÍCIA QUE É COMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO. NARRATIVA DA PRIMEIRA REPORTAGEM QUE SE ADEQUA AS INFORMAÇÕES EXISTENTES ATÉ AQUELE MOMENTO. SEGUNDA REPORTAGEM QUE EXPÕE A IMAGEM DO REQUERENTE EQUIVOCADAMENTE AO TRATAR DA FUGA DO INDICIADO PELO CRIME. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO RETOCADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 224-228, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 233-242, e-STJ), o insurgente
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizando o recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.448.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira T urma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
De rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.