DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRS LOGISTICA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2887592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRS LOGISTICA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL- POSSE - IMÓVEL TRIBUTADO - ILEGITIMIDADADE - REJEITADA - TEMA N.437/STF - INCIDÊNCIA - IPTU - IMÓVEL CEDIDO - UNIÃO FEDERAL - CABIMENTO. - A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL GERADOR DO IPTU DECORRE DO ART.
- 34, DO CTN. - A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO STF, NO TEMA N.
- 437, PREVÊ QUE "INCIDE O IPTU, CONSIDERADO IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVEDORA DO TRIBUTO." Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MRS LOGISTICA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL- POSSE - IMÓVEL TRIBUTADO - ILEGITIMIDADADE - REJEITADA - TEMA N.437/STF - INCIDÊNCIA - IPTU - IMÓVEL CEDIDO - UNIÃO FEDERAL - CABIMENTO. - A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL GERADOR DO IPTU DECORRE DO ART. 32 E ART. 34, DO CTN. - A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO STF, NO TEMA N. 437, PREVÊ QUE "INCIDE O IPTU, CONSIDERADO IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVEDORA DO TRIBUTO."
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, § 1º, da LEF, no que concerne à ilegitimidade passiva do recorrente como contribuinte do IPTU, visto que a posse que exerce sobre o imóvel da União é precária, decorrente de contrato de concessão ferroviária, sem animus domini. Argumenta:
Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a MRS não pode ser enquadrada como contribuinte do IPTU, visto de que a posse por ela exercida é precária, sem qualquer tipo de animus domini.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios, em seu art. 156, inciso I, a competência tributária para instituir tributos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Anteriormente, o Código Tributário Nacional, recepcionado com força de Lei Complementar, já havia estabelecido em seu art. 32, como fato gerador do mencionado tributo "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" e fixado, no seu art. 34, como contribuintes "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Embora a redação do dispositivo possa induzir em um primeiro momento à interpretação de que a cobrança de qualquer possuidor é legítima, tal conclusão não é juridicamente correta. A posse apta a atrair o caráter de contribuinte do IPTU é aquela exercida com animus domini, ou seja, do contribuinte que materialmente atua como se proprietário do imóvel fosse e, por tal razão, goza de todos os direitos inerentes à propriedade, ainda que não a detenha formalmente.
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Pois be m, feitos tais esclarecimentos, é de clareza solar que a Recorrente NÃO pode ser enquadrada como contribuinte do IPTU, pelo simples motivo de que a posse por ela exercida é
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.