ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EXCLUINDO SOLIDARIEDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EXCLUINDO SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE SEELE PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. TESE NÃO CONHECIDA. RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em ação envolvendo alteração de contratos bancários após cisão parcial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a cisão parcial, com publicações regulares, exclui a solidariedade e impõe substituição processual.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prova central e explicita a inexistência de cláusula expressa de exclusão de solidariedade na alteração contratual, sendo insuficiente apontar outros documentos para pretender nova valoração probatória.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas e a interpretação do contrato exigem reexame de provas e cláusulas, o que é vedado; por isso, não se conhece da tese de exclusão de solidariedade e substituição processual sustentada com base em documentos externos ao ato de alteração contratual.
5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE WEICOLO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.: PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
levaram ao não conhecimento da insurgência de SEELE, ou seja, o acórdão recorrido, após analisar a prova documental, indicou que os contratos questionados foram firmados anteriormente à cisão parcial e que não há cláusula expressa de exclusão de solidariedade da empresa cindida no ato de alteração contratual, o que, nos termos do art. 233, parágrafo único, da Lei de Sociedade por Ações, excluiria a responsabilidade da empresa cindida.
Não é possível rever as conclusões do Tribunal estadual a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, sendo necessário o revolvimento fático probatório e reanálise e interpretação do contrato.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos especiais interpostos por SEELE e WEICOLO e, na extensão conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO SAFRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.