ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2887603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (CDA) E CARÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5956, 5971, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (CDA) E CARÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações do acórdão - que justificaram, inclusive, a viabilidade da cobrança da Taxa de Serviços Diversos (TSD) e estipularam a inexistência de recolhimento - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 775-780 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. assim ementado (e-STJ, fl. 602):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD). REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES. DETRAN. PRETENSÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO DA EXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE VALORES À FENASEG. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA.
1. Alegação de nulidade, com base na inobservância do critério temporal de exigência da Taxa impugnada. Disponibilização do Sistema RECONET e dever de registro por parte da apelada que confirmam a incidência da Taxa, à luz do que estabelecem o artigo 145, II, da Constituição Federal e os artigos 77 a 80 do
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais.
Em remessa necessária, outrossim, tenho que a sentença comporta modificação.
Considerando que o pronunciamento hostilizado fixou índice inferior ao limite legal, arbitrando-os em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, imperiosa a reforma a fim de que se observe os limites fixados nos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC, que assim dispõem:
..
Essas ponderações - que justificaram, inclusive, a viabilidade da cobrança da Taxa de Serviços Diversos (TSD) e estipularam a inexistência de recolhimento -foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.