DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAUBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2887605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAUBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO DO RECURSO O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO VALOR DA CAUSA, EM CONFORME TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 10496, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ITAUBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 151-152).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO DO RECURSO O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO VALOR DA CAUSA, EM CONFORME TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO E. STJ - VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 291 E 292 DO CPC - ESTIMATIVA DE VALOR QUE É ADMISSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IMEDIATAMENTE QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO, MAS QUE NÃO CONFIGURA DISCRICIONARIEDADE DO AUTOR PARA DEFINIR O VALOR EM MONTANTE NITIDAMENTE INFERIOR AO PROVEITO EFETIVAMENTE DISCUTIDO CASO CONCRETO EM QUE HÁ CUMULATIVIDADE DE PEDIDOS, INCLUINDO-SE A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE É DEVIDA, CONFORME DETERMINADO PELO D. JUÍZO A QUO, DADO QUE A QUANTIA ESTIMADA É NITIDAMENTE INFERIOR AOS PROVEITOS DOS PEDIDOS CUMULATIVOS - INCLUSÃO DE TERCEIROS OCUPANTES NO POLO PASSIVO DA LIDE - OS TERCEIROS RELATAM QUE OCUPAM O IMÓVEL HÁ DÉCADAS, HAVENDO INCLUSIVE USUCAPIÃO EM TRÂMITE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL E MESMO DE SE MANTER SUA INCLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 113 DO CPC E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS PRECEDENTES DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a violação dos artigos 489, §1º, IV, do CPC; 300 do CPC; 427 do Código Civil; 292, II, do CPC, bem como as Súmulas 7 e 182/STJ.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 151-152 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.