ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de busca e apreensão.
2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZALI HAMILTON FADANNI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/4/2025.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S. A., em face do agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido, determinando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bem como autorizando a realização da alienação extrajudicial do bem.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE JUROS DIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO JUROS QUE RESTOU EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES E É ADMITIDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 1º, INC. I). PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931 /2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS
[trecho intermediário suprimido]
ainda: AgInt no AgInt no AREsp 1872355/SC, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; e AgInt no REsp 1.689.156/PR, Quarta Turma, DJe de 03/08/2021.
Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR entendeu pela legalidade da capitalização de juros diária, sem deixar claro se consta do contrato a informação acerca da taxa diária de juros, consignando apenas que:
Ademais, a capitalização diária foi expressamente prevista no contrato na cláusula "promessa de pagamento", veja-se (mov. 1.5 - fl. 02-Arquivo): (e-STJ Fl. 192)
Destarte, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser aplicada a Súmula 568/STJ no particular.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.