DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2887676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) inexistência de ofensa aos artigos de lei indicados, (c) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (d) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915, 13085, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) inexistência de ofensa aos artigos de lei indicados, (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (d) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 169-172).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 97):
Cumprimento de sentença - Ação de despejo e cobrança - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelos agravantes ao laudo pericial, homologando-o - Insurgência dos executados - Ausência de indicação de falhas técnicas que desabonem o trabalho desempenhado pelo perito de confiança do juízo - Imóvel residencial que, ainda que seja utilizado com fito comercial, teve analisados todos seus pormenores, inclusive localização, benfeitorias e estado de conservação - Determinação de que a parte executada apresente valor atualizado da dívida, o que, por óbvio, fará em consideração aos valores penhorados nos autos - Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-114).
No recurso especial (fls. 117-139), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:
(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Corte de origem teria sido omissa,
(ii) "quanto ao argumento de nulidade da r. decisão agravada: ao apenas dispor que a r. decisão agravada estaria "fundamentada e aprecia os pontos apontados pelo agravante", bem como que "não merece nenhuma crítica o estilo de redação enxuto e direto do juiz" (fl. 98), o v. acórdão incorreu em vício de fundamentação e, consequentemente, em omissão, pois invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fl. 128),
(iii) "quanto à resposta aos quesitos formulados ao I. Perito: ao concluir que "o profissional nomeado expõe deforma clara os dados utilizados na pesquisa e as razões que o levaram a estimar o valor do imóvel em R$ 1.000.000,00" e "o trabalho pericial foi minucioso e analisou os quesitos das partes, deixando de responder aqueles que não se coadunavam ao objeto da demanda" (fl. 99), incorreu em omissão (CPC, art. 1.022, II) quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CPC, art. 7º), bem como às previsões dos arts. 473, IV e 480, ambos do CPC. Conforme demonstrado no tópico "IV.A" do agravo de instrumento (fls. 8/17), o I. Perito deixou de prestar os devidos esclarecimentos acercada classificação do
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel descrito na inicial, motivo pelo qual manteve a homologação da perícia e indeferiu sua repetição (cf. fls. 98-101 e 113).
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.